terça-feira, 23 de outubro de 2012

ANS aprova compra da Amil pela UnitedHealthcare


Agência considera que a negociação pode ser positiva para o beneficiário de planos de saúde no Brasil na medida em que aumenta o nível da concorrência no setor

 

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), após análises técnicas, aprovou a transferência do controle societário das operadoras de planos de saúde controladas pela Amil Participações S/A para a operadora norte-americana UnitedHealthcare.

Segundo a Agência, a participação do capital estrangeiro já ocorre no Brasil desde 1997. “Faz parte, inclusive, do cotidiano das empresas cujo capital, diretamente ou por meio de controladoras, seja objeto de negociação em bolsa de valores, na qual é livre o acesso aos investidores estrangeiros”, diz a ANS, em comunicado. 

A Amil Participações é a empresa controladora de cinco operadoras de planos de saúde do Grupo Amil: Amil Assistência Médica Internacional S/A, Amil Planos por Administração Ltda, Amico Saúde Ltda, Excelsior Med S/A e ASL – Assistência à Saúde Ltda.
Para o consumidor do Grupo Amil não há mudanças, tendo sido preservados seus direitos, bem como os deveres das operadoras de planos de saúde em questão.

ANS esclarece: 

- Não há mudanças para os beneficiários da Amil
Para os beneficiários das operadoras que pertencem à Amil Participações S/A, assim como para os prestadores de serviços, não há qualquer alteração. Portanto, ficam integralmente preservados os direitos dos consumidores e prestadores, conforme previsto na legislação nacional vigente.

- Direitos e deveres das operadoras nestas situações
Qualquer empresa que comercialize planos de saúde no Brasil, independente de possuir capital estrangeiro ou não, obedece ao mesmo regramento legal e normativo, seguindo o rigor assistencial e econômico-financeiro exigido pelo órgão regulador. Portanto, as obrigações legais e normativas da operadora, assim como os direitos dos consumidores, são exatamente os mesmos vigentes antes da mudança de controle societário.

- Quanto à participação de capital estrangeiro na operação
A Constituição Brasileira admite a participação de capital estrangeiro em serviços de saúde, na forma do § 3º do artigo 199. Além disso, a legislação da saúde suplementar permite a livre participação de capital estrangeiro em operadoras de planos de saúde, segundo o § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.656 de 1998.

A Procuradoria Federal junto à ANS também não identificou impedimento jurídico à participação do capital estrangeiro em operadoras de planos de saúde, mesmo que tenham rede própria, conforme consta em manifestação do ano de 2008 e disponível no site da Advocacia Geral da União.

Além disso, as operadoras de planos de saúde prestam serviços de saúde diretamente ou por meio de uma rede credenciada, referenciada ou cooperada, nos termos do artigo 1º, I e II, da Lei nº 9.656, de 1998. A descrição detalhada dos serviços assistenciais próprios (hospitais, laboratórios, clínicas, pronto-atendimentos) e de terceiros é uma das condições para que a ANS lhes conceda autorização de funcionamento, conforme o artigo 8º da Lei nº 9.656, de 1998.


- Como a ANS avalia este tipo de negociação
A mudança de controle societário de operadoras de planos de saúde segue as determinações da ANS através da Resolução Normativa nº 270 e da Instrução Normativa nº 49.

Além disso, a participação de capital estrangeiro em operadoras de planos de saúde no Brasil com ou sem rede assistencial própria (hospitais, laboratórios, clínicas e pronto-atendimentos) não é fato inédito no país, ocorrendo desde 1997. A prática inclusive faz parte do cotidiano de operadoras de planos de saúde cujo capital, diretamente ou por meio de controladoras, seja objeto de negociação em bolsa de valores, na qual é livre o acesso aos investidores estrangeiros. 

A Agência Nacional de Saúde Suplementar considera que este tipo de negociação – amparada pela legislação vigente – pode ser positiva para o beneficiário de planos de saúde no Brasil na medida em que aumentar o nível da concorrência no setor.

Fonte: ANS